Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 8º-A

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DO PRODUTO (Ir para)

Art. 8º-A

- Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso:

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - em ambientes hídricos;

II - na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e

III - em ambientes urbanos e industriais.

Parágrafo único - As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA.

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