Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 15

- O Ministério das Comunicações expedirá atos de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 16

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.


Art. 17

- A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV.

Parágrafo único - A execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das estações.