Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 44

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 44

- Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Decreto, o Ministério das Comunicações ou a Agência Nacional de Telecomunicações, conforme o caso, notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.

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