Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 11

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 11

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

IV - as fundações;

V - as sociedades civis;

VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

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