Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 25

Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO (Ir para)

Art. 25

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos Serviços, a autorizada deverá requerer à Agência Nacional de Telecomunicações a emissão das Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em regulamentação expedida por aquela Agência.

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