Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar a regulamentação técnica vigente e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.