Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Art. 3º
Art. 3º
- O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.