Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 41

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 41

- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;

III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;

IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;

V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

VI - inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.439, de 24/10/2002

Redação anterior: [VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;]

VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;

VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.

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