Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 31

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 31

- A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências à Agência Nacional de Telecomunicações, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com características técnicas diferentes das estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações.

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