Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 24

Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO (Ir para)

Art. 24

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.

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