Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo XI - DA RECONSIDERAçãO E DO RECURSO (Ir para)
Art. 45- Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.
§ 1º - O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo.