Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XI - DA RECONSIDERAçãO E DO RECURSO (Ir para)
Art. 45

- Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.

§ 1º - O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo.