Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 34

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 34

- Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único - Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.

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