Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 12

- O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.


Art. 13

- Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.025, de 22/11/2001.

Redação anterior: [Art. 13 - Em localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.]


Art. 14

- As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização, instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.