Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 12

- O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.


Art. 13

- Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.025, de 22/11/2001.

Redação anterior: [Art. 13 - Em localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.]


Art. 14

- As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização, instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.


Art. 15

- O Ministério das Comunicações expedirá atos de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 16

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.


Art. 17

- A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV.

Parágrafo único - A execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das estações.


Art. 35

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

Parágrafo único - A transferência da autorização somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.


Art. 36

- A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia anuência da Agência Nacional de Telecomunicações, devendo o correspondente requerimento ser instruído com a documentação prevista na regulamentação daquela Agência e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço ou quando em decorrência de alteração de canais.