Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)

Art. 38

- Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 38 - Publicado no Diário Oficial da União o ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]

Redação anterior (original): [Art. 38 - Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]

§ 1º - Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:

I - no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;

II - nos Estados, na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas; e

III - no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 2º - Quando forem agraciados oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, os diplomas e as condecorações serão remetidos por intermédio do Estado-Maior do Exército.

§ 3º - Quando se tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no Brasil, os diplomas e as condecorações serão enviados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 39

- A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetuar-se-á, solenemente, no Dia do Exército Brasileiro, comemorado anualmente a 19 de abril:

I - na Capital Federal, em presença dos graduados da Ordem e de representação de oficiais e praças da guarnição, bem como de um grupamento de tropa;

II - nos Estados, em presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo Comando Militar de Área, Região ou Guarnição; e

III - no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 1º - Nas solenidades presididas pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante do Exército, as condecorações serão entregues:

I - por uma daquelas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e Organizações; e

II - pelos demais membros do Conselho e oficiais-generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.

§ 2º - Nas sedes dos Comandos Militares de Área ou Região Militar, as condecorações serão entregues pelos respectivos comandantes.

§ 3º - Nas demais guarnições, as condecorações poderão ser entregues, a critério do Comandante Militar de Área, pelo oficial membro da Ordem de maior precedência hierárquica.


Art. 40

- A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontram no Brasil será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem.]


Art. 41

- No estrangeiro, a entrega das condecorações será feita pelo embaixador, encarregado de negócios ou cônsul, conforme o local em que se realize a cerimônia.


Art. 42

- Serão dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:

I - Grã-Cruz: general-de-exército;

II - Grande-Oficial e Comendador: oficial-general;

III - Oficial: oficial superior; e

IV - Cavaleiro: capitão.


Art. 42-A

- Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado.

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento.


Art. 43

- A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a comenda para a organização ou instituição que lhe suceder.


Art. 44

- No caso de extinção de organização militar ou instituição civil, a comenda será recolhida ao:

I - museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de organização militar pertencente às Forças Armadas; e

II - museu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou organização militar pertencente a Força Auxiliar.


Art. 45

- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Grão-Mestre e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.]

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 3º, II (Revoga o Anexo II).
ANEXO II (REVOGADO)
ESTAMPA 1 [OMISSIS]
ESTAMPA 2 [OMISSIS]
ESTAMPA 3 [OMISSIS]
ESTAMPA 4 [OMISSIS]
ESTAMPA 5 [OMISSIS]