Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 21

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 21

- A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na seguinte correspondência:

I - Grã-Cruz: aos chefes de Estado;

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Grã-Cruz: aos chefes de estado e generalíssimo;]

II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão;

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general-de-divisão;]

III - Comendador: aos demais oficiais-generais;

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Comendador: aos demais oficiais-generais;]

IV - Oficial: aos oficiais superiores; e

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Oficial: aos oficiais superiores; e]

V - Cavaleiro: aos demais militares.

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Cavaleiro: aos demais militares.]

Parágrafo único - As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo.

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