Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 12

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - por ato dO Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos.

Redação anterior: [Art. 12 - O Ministro de Estado da Defesa submeterá ao Presidente da República as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.]

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