Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 32

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 32

- Para ser promovido na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelos menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.

Parágrafo único - Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância ou que tenha sido promovido ao posto de general-de-brigada.

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