Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 17

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 17

- O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Comandante do Exército, ao tomar posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente no grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Militar, ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocupar vagas.

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