Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 23

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 23

Redação anterior (artigo do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 23 - As propostas de admissão e promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem.]

§ 1º - As indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem.]

§ 2º - Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.

§ 3º - O período mencionado no caput não se aplica aos processos:

I - resultantes da iniciativa do Conselho da Ordem;

II - relativos a militares, civis e entidades estrangeiras, quando em visita oficial ao Brasil; e

III - post mortem.

Redação anterior (original): [Art. 23 - As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1º outubro e 30 de novembro, anualmente.
§ 1º - As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
§ 2º - As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.
§ 3º - Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.]

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