Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 38

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 38

- Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 38 - Publicado no Diário Oficial da União o ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]

Redação anterior (original): [Art. 38 - Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]

§ 1º - Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:

I - no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;

II - nos Estados, na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas; e

III - no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 2º - Quando forem agraciados oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, os diplomas e as condecorações serão remetidos por intermédio do Estado-Maior do Exército.

§ 3º - Quando se tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no Brasil, os diplomas e as condecorações serão enviados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

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