Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 42-A

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 42-A

- Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado.

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento.

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