Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 16

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 16

- As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 16 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado da Defesa.]

Parágrafo único - A admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

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