Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art.

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 2º

- A Ordem constará dos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

§ 1º - Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia.

§ 2º - As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.

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