Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 18

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 18

- As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo:

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

A@NOTALEG = Redação anterior (artigo do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 18 - As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:]

I - Chefe do Estado-Maior do Exército;

II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;

III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;

IV - titulares dos órgãos de direção setorial;

V - comandantes militares de área; e

VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.

§ 1º - Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.

§ 2º - Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.

§ 3º - As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército.

Redação anterior (original): [Art. 18 - As propostas de admissão apresentadas ao Conselho serão formuladas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelos Titulares dos Órgãos de Direção Setorial, pelos Comandantes Militares de Área e pelo Chefe do Gabinete do Comandante do Exército.
§ 1º - São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas aos oficiais-generais, oficiais de outras forças, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações nacionais e estrangeiras, podendo os oficiais-generais do Exército encaminhar propostas à apreciação do Conselho.
§ 2º - Para fins do caput deste artigo e do parágrafo anterior, os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 3º - Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.]

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