Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 40

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 40

- A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontram no Brasil será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem.]

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