Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)

Art. 34

- O Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 34 - O Conselho da Ordem realizará anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.]

Redação anterior (original): [Art. 34 - O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 01 de fevereiro, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.]


Art. 35

- O Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O Conselho poderá reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.]


Art. 36

- As sessões, que têm caráter confidencial, só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros dos Conselho.

§ 1º - Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - As decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 37

- O Comandante do Exército poderá fazer-se representar em qualquer sessão pelo membro mais graduado do Conselho.