Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)

Art. 10

- A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:

I - o Ministro de Estado da Defesa, Presidente Honorário;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;

III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o Comandante do Exército, Chanceler da Ordem;]

IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; e]

V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.]

VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - (Revogado peloDecreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Além dos membros natos, comporá o Conselho um integrante do Alto Comando do Exército, designado mediante proposta do Chanceler da Ordem.]

§ 2º - O Secretário-Geral do Exército será o Secretário do Conselho da Ordem.

§ 3º - A Chancelaria da Ordem funcionará em dependência do Quartel-General do Exército.


Art. 11

- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 11 - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, e promoções e exclusões de seus graduados, na forma estabelecida por este Regulamento.]


Art. 12

- As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - por ato dO Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos.

Redação anterior: [Art. 12 - O Ministro de Estado da Defesa submeterá ao Presidente da República as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.]


Art. 13

- Ao Conselho compete:

I - julgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou recusando-as;

II - deliberar sobre a exclusão de graduado ou organização da Ordem; e

III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.


Art. 14

- Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe:

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - Ao Chanceler da Ordem incumbe:]

I - conduzir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - assinar os diplomas da Ordem; e]

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - baixar instruções complementares.]

V - editar instruções complementares.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Chanceler será substituído pelo general-de-exército de maior precedência hierárquica do Conselho.]


Art. 15

- Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe:

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Ao Secretário, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem, incumbe:]

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - comunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres; e

III - preparar as solenidades da Ordem, quando realizadas na Capital Federal.