Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997
(D.O. 21/03/1997)

Art. 42-B

- Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intimação.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta a Seção V-A).

Parágrafo único - A intervenção de que trata o caput não:

I - implicará alteração de competência; ou

II - autorizará a interposição de recursos.

Referências ao art. 42-B Jurisprudência do art. 42-B
Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 43 - O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.]