Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 23
Art. 23

- Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. [[Decreto 2.181/1997, art. 12.]]