Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 63
Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 63

- Nos termos do disposto na Lei 8.078/1990, e na legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos administrativos com vistas à observância das normas de proteção e defesa do consumidor, facultada a oitiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.738, de 28/05/2012): [Art. 63 - Com base na Lei 8.078/1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.]

Redação anterior (original): [Art. 63 - Com base na Lei 8.078/1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.]