Decreto 2.181, de 20/03/1997
- A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de:
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento);
II - publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou
III - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado.
§ 1º - O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido.
§ 2º - Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça.
§ 3º - As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional.