Decreto 2.181, de 20/03/1997
- (Revogado pelo Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 43 - O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.]