Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 47
Art. 47

- Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei 8.078/1990. [[CDC, art. 60.]]