Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art.

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção I - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei 8.078/1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.

CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei 8.078/1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.]

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