Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo III - DA FISCALIZAçãO, DAS PRáTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DA FISCALIZAçãO(Ir para)
Art. 9º- A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei 8.078/1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC)Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 9º - A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei 8.078/1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.]