Decreto 2.181, de 20/03/1997
Seção V-A - DO AMICUS CURIAE(Ir para)
Art. 42-B- Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intimação.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta a Seção V-A).
Parágrafo único - A intervenção de que trata o caput não:
I - implicará alteração de competência; ou
II - autorizará a interposição de recursos.