Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art.
Art. 8º

- As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/1990; [[CDC, art. 82.]]

III - exercer outras atividades correlatas.