Decreto 2.181, de 20/03/1997
- No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: [[Decreto 2.181/1997, art. 3º.]]
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078/1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei 8.078/1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; [[CDC, art. 44.]]
Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei 8.078/1990, e remeter cópia ao DPDC;] [[CDC, art. 44.]]
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.