Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 53
Art. 53

- A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Parágrafo único - Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32. [[Decreto 2.181/1997, art. 29. Decreto 2.181/1997, art. 32.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).