Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997
(D.O. 21/03/1997)

Art. 39

- O processo administrativo sancionador de que trata o art. 33 poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado. [[Decreto 2.181/1997, art. 33.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente. [[Decreto 2.181/1997, art. 33.]]]

Parágrafo único - Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: [[Decreto 2.181/1997, art. 33.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 40 - O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:]

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente; e

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a assinatura da autoridade competente.]

V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao inc. V).

a) do nome;

b) da profissão;

c) do estado civil;

d) da idade;

e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

f) do número de registro da identidade; e

g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.

§ 1º - O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao § 1º).

§ 2º - Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao § 2º).
Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 40-A

- A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;

III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou

IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.


Art. 40-B

- Na hipótese de haver conexão temática entre os processos administrativos e as infrações terem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar similares, a autoridade processante poderá proceder à juntada de processos administrativos diferentes com vistas à racionalização dos recursos.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 41

- A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.