Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9007.3300

1 - TST Carteiro motorizado. Dano moral. Assaltos sofridos durante o trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Atividade de risco. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.

«A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do CCB, art. 186, que dispõe: «Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Contudo, por exceção, o CCB, art. 927, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa - «quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: «... além de outros que visem à melhoria de sua condição social), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento «assalto e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização - Autor trabalhava como carteiro motorizado -, deve ser reconhecida a responsabilidade da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com a CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, V e X, da CF/88 CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Ademais, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade do Obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, resta configurado o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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