Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.4405.4005.3000

1 - STJ Locação. Fiança. Prazo prescricional. Prescrição. Recurso especial. Contrato de locação. Pagamento do débito pelo fiador. Sub-rogação. Demanda regressiva ajuizada contra os locatários inadimplentes. Manutenção dos mesmos elementos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional. CCB/2002, art. 349. CCB/2002, art. 831. Prescrição trienal (CCB/2002, art. 206, § 3º, I). Ocorrência. Recurso provido.

«Tese - É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 175.4405.4005.3000].

Gira a controvérsia em torno de definir qual é o prazo prescricional para que o fiador, que pagou integralmente dívida objeto de contrato de locação, possa pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes. Ou seja, se o pagamento efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional, ocasião em que seria aplicado o prazo de 3 (três) anos - art. 206, § 3º, I, do CCB/2002, ou ocasionaria a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CCB/2002.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...] .

Como visto, embora o TJ/SP tenha reconhecido que houve a sub-rogação da fiadora no crédito do credor originário, nos termos do que proclama o art. 831 do Código Civil, afastou a aplicação do lapso prescricional correspondente à obrigação primitiva, entendendo que a fiadora, na verdade, cobrava «dívida oriunda de contrato de fiança», não se tratando, portanto, de «crédito de alugueres (posição jurídica do locador)».

Não obstante os fundamentos declinados, entendo que não foi dada a melhor interpretação aos artigos apontados no presente recurso.

Com efeito, nos termos do art. 831, «caput», do Código Civil, «o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota».

Logo, por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do art. 349 do CC, a qual estabelece que «a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores».

[...] .

Logo, «o principal efeito da sub-rogação consiste na substituição do credor primitivo pelo terceiro que efetua o pagamento. A translação do crédito se opera na res debita como um todo, incluindo o principal, acessórios, além das eventuais garantias (hipoteca, penhor, privilégios). [...]. Característico da sub-rogação pessoal, independentemente da subespécie (legal e convencional), é a continuidade da relação obrigacional. O vínculo permanece o mesmo, alterando-se apenas para o credor originário, que deixa a relação. A única mudança para o devedor será meramente fática: se a dívida for portable, em vez de procurar o credor originário para o pagamento deverá ir ao encontro do sub-rogado» (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 2: obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 294-295).

Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento.

Em situação bastante semelhante, embora não se trate de fiança, mas, sim, de contrato de seguro, esta Corte Superior já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a seguradora, ao pagar a indenização do seguro, fica sub-rogada nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu ao causador do dano, nos mesmos termos em que assistiam ao segurado, aplicando-se, inclusive, o mesmo prazo prescricional da relação jurídica originária.

[...] .

Dessa forma, estabelecido que o prazo prescricional garantido à fiadora sub-rogada, para pleitear o ressarcimento dos valores despendidos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, revela-se correta a sentença ao aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) «a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos», visto que esse dispositivo seria aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários.

Conquanto esta questão não seja objeto de discussão nos autos, vale ressaltar que, em decorrência do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não será o vencimento da dívida decorrente do contrato de locação, mas, sim, a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador, porquanto é a partir daí que ocorre a sub-rogação, e, via de consequência, inaugura-se ao fiador a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação de seu direito.

Assim, colhe-se dos autos que a dívida foi paga integralmente em 9/12/2002, ocasião em que se iniciou o lapso prescricional para que a fiadora demandasse os locatários inadimplentes e demais fiadores.

Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5 anos - art. 178, § 10, IV, do CC/1916), razão pela qual aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CCB/2002, a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal.

Logo, considerando que ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003.

Por essas razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

[...] .» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»