Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5335.2000.7200

1 - TRT3 Conab. Não aplicabilidade do art. 730 do CPC

«A CONAB é empresa pública que explora diretamente atividade econômica, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Nesse caso, não alcança as prerrogativas legais conferidas à Fazenda Pública, e, portanto, a forma de execução prevista no CPC/1973, art. 730. Nesse sentido, posicionamentos deste TRT: «EMENTA: EMPRESA PÚBLICA - FORMA DE EXECUÇÃO - A CONAB é empresa pública federal, constituída nos termos do Lei 8.029/1990, art. 19, II e posteriores alterações dispostas no Decreto 202/91, vinculada ao Ministério da Agricultura, e que atua na execução da política agrícola nacional, ou seja, tal atuação consubstancia-se em uma das formas de intervenção do Estado na economia, atraindo, assim, a aplicação do art. 170 da CF (princípios gerais da atividade econômica) bem como do art. 173, §1.º, II e §2.º, da CF, de modo que à executada se aplica o regime das empresas privadas, não se lhe podendo estender os privilégios da Fazenda Pública. (00074-2011-112-03-00-9 AP, data de publicação: 04/06/2012, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator: Convocada Maria Cristina D.Caixeta) «EMENTA: EXECUÇÃO - EMPRESA PÚBLICA. Diante do disposto no CF/88, art. 173, § 1.º, II, não goza a empresa pública do mesmo tratamento conferido à Fazenda Nacional em relação à execução precatório (CPC/1973, art. 730 e CF/88, art. 100), como é o caso da agravante, devendo a execução seguir o rito dos artigos 880 e seguintes. (00375-2009-025-03-00-6 AP, data de publicação: 28/05/2012, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator: Anemar Pereira Amaral). «EMENTA: EMPRESA ESTATAL. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. Em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico de direito privado, de forma que eventuais derrogações desse regime, especialmente no que toca à concessão de privilégios inerentes à Fazenda Pública, devem ser expressamente estabelecidas. Não é possível, portanto, presumir que as empresas estatais estejam inseridas no termo «Fazenda Pública, tal como consignado no art. 100 da Constituição. Ainda assim, a Constituição, por meio do inciso II do § 1.º do art. 173, traz importante vedação ao legislador, ao determinar que as empresas estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços deverão se submeter «(...) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A Companhia Nacional de Abastecimento, nesse sentido, opera justamente no fomento da produção agropecuária e na organização do abastecimento alimentar, motivo pelo qual a exploração de atividade econômica constitui pressuposto de sua atuação, porquanto desenvolve típica atividade de fomento, intervindo diretamente no domínio econômico. (Processo 00145-2011-104-0300-0-AP, Data de Publicação: 23/08/2013, Órgão Julgador: Sétima Turma, Relator Márcio Toledo Gonçalves). Agravo que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF