Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1012.6100

1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos morais. Culpa demonstrada. Responsabilidade principal da primeira reclamada e subsidiária da administração pública.

«1. O e. TRT relatou que a CEAL - Companhia Energética de Alagoas «celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Link Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (reclamada principal), (...), sendo a ora recorrente tomadora de serviços, e não restou demonstrada a fiscalização por parte do ente público (tomador de serviços), por exemplo, quanto ao cumprimento pela empregadora da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, dentre os quais o autor, nos termos do art.7º, XXII, da CF/88-. Consta do acórdão que, segundo a perícia realizada, «O reclamante foi vítima de acidente durante o vínculo laboral com a reclamada. As seqüelas decorrentes do acidente limitam o reclamante parcialmente. Ele não poderá exercer as atribuições de eletricista, entretanto poderá ser readaptado para fazer outros tipos de serviço. Na sequência, foi dito que «as reclamadas tiveram culpa no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, na medida em que não houve utilização de rádio transmissor na comunicação entre o reclamante e o outro prestador de serviços que ligou a energia elétrica, causando o acidente. E mais, os equipamentos de proteção individual utilizados pelo autor não eram suficientes diante do tipo de acidente que sofreu o demandante. 2. Diante do contexto ofertado pelo acórdão regional, em que demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a culpa das reclamadas - ante a ausência de medidas de segurança no trabalho, o deferimento de indenização por danos morais não implica afronta aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. 3. Demais disso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento cristalizado no item V da Súmula 331/TST, no sentido de que «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Sendo assim, incide o teor do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. ... ()

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