«Tema 478/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Tese jurídica fixada: - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Anotações Nugep: 1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. 2. Houve necessidade de desmembramento do Tema 478/STJ por conter três temas autônomos (Tema 478/STJ, Tema 737/STJ e Tema 738/STJ). REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014). Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.» ... ()
Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência) Seguridade social (v. Recurso especial repetitivo) Recurso especial representativo da controvérsia (v. Recurso especial repetitivo) Tributário (v. Contribuição previdenciária) Contribuição previdenciária (v. Recurso especial repetitivo) Contribuição previdenciária a cargo da empresa (v. Recurso especial repetitivo) Regime geral da previdência social (v. Recurso especial repetitivo) Férias (v. Recurso especial repetitivo) Terço constitucional de férias (v. Recurso especial repetitivo) Salário maternidade (v. Recurso especial repetitivo) Salário paternidade (v. Recurso especial repetitivo) Aviso prévio indenizado (v. Recurso especial repetitivo) Auxílio-doença (v. Recurso especial repetitivo) 1.002.932/STJ ((Ver Rec. Esp. 1.269.570/STJ). Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Auxílio condução. Imposto de renda. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Hermenêutica. Constitucionalidade. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. CPC, art. 543-C. Lei Compl. 70/91, art. 6º, II. CTN, art. 106, I. Lei Compl. 118/2005, arts. 3º e 4º. CCB/2002, art. 2.028. CF/88, art. 97. CPC, art. 481). 1.269.570/STJ (Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Hermenêutica. Lei interpretativa. Prazo prescricional. Prazo de prescrição para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Posicionamento do STF. Alteração da jurisprudência do STJ. Superado entendimento firmado anteriormente também em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp. 1.002.932). CPC, arts. 543-A, 543-B, 543-C. Lei Compl. 118/2005, arts. 3º e 4º. CTN, arts. 106, I e 150, § 3º). 566.621/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Hermenêutica. Lei interpretativa. Aplicação retroativa da Lei Complementar 118/2005. Descabimento. Violação à segurança jurídica. Necessidade de observância da vacacio legis. Aplicação do prazo reduzido para repetição do indébito ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. Súmula 445/STF. CTN, arts. 106, I, 108, I, 150, § 4º, 156, VII, 165, I e I, e 168, I. CPC, art. 543-B, § 3º. CCB/2002, art. 2.028. Lei Comp. 118/2005, art. 4º, segunda parte (inconstitucionalidade reconhecida). CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, XXXV, XXXVI, 59, parágrafo único, 97, 102, III, «b», 105, III e 146, III. CCB, arts. 177 e 550. Dec.-lei 4.657/1942, art. 1º, §§ 3º e 4º. Lei Compl. 118/2005, art. 3º). 957.719/STJ (Agravo regimental. Embargos de divergência providos. Empresa privada. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Empregados celetistas). 1.424.039/STJ (Processual. Tributário. Seguridade social. Incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias gozadas. Possibilidade). 1.115.172/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Incidência. Auxílio-doença. Primeiros quinze dias. Não-incidência). 1.107.898/STJ (Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Repetição de indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Lei Compl. 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Direito intertemporal. Fatos geradores anteriores à Lei Compl. 118/2005. Aplicação da tese dos «cinco mais cinco». Recurso especial repetitivo REsp 1.002.932-SP. Aplicação do CPC, art. 543-C. Auxílio-doença. Verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. Não incidência. Salário-maternidade. Natureza jurídica. Incidência). 1.040.653/STJ (Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Licença-maternidade. Natureza salarial. Incidência. Auxílio-doença. Primeiros 15 dias. Não incidência. 1/3 de férias. Natureza indenizatória. Adequação à jurisprudência do STF. Não incidência. Agravo regimental da fazenda nacional não provido. Agravo regimental da empresa conhecido e parcialmente provido). 901.398/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Incidência sobre o salário-maternidade. Natureza remuneratória). 891.602/STJ (Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Incidência. Remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Não-incidência. Precedentes. Compensação. Tributos de mesma espécie. Lei 8.383/1991, art. 66. Correção monetária. Taxa Selic. Juros). 886.954/STJ (Processual civil. Violação do CPC, art. 535. Não-ocorrência. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Não-incidência sobre o salário-maternidade. Natureza remuneratória. Incidência de contribuição previdenciária. Precedentes desta corte de justiça. Recurso parcialmente provido). 803.708/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição social previdenciária. Salário-maternidade. Folha de salário. Inclusão na base de cálculo). 641.227/STJ (Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Natureza jurídica. Contribuição social ao SESI/SENAI/SESC/SENAC. Incidência sobre a verba paga a título de salário-maternidade. Precedente do STJ. Lei 6.136/74, art. 1º. Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). 572.626/STJ (Seguridade social. Tributário. Salário-maternidade. Natureza salarial. Incidência sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). 1.098.218/STJ (Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Verbas salariais. Incidência. Auxílio-doença. Não-incidência). 1.221.665/STJ (Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Não incidência, por se tratar de verba que não se destina a retribuir trabalho, mas a indenizar. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. CLT, art. 487, e ss. Lei 8.212/1991, arts. 22, I e 28). 1.220.119/STJ (Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. Seguridade social. Aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória. Contribuição previdenciária. Não incidência. Precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. CLT, art. 487, e ss.). 1.213.133/STJ (Processual civil e tributário. Insuficiência de prestação jurisdicional não configurada. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Sociedade empresária. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Aviso prévio indenizado. Abono de natureza indenizatória não integra base de cálculo. CLT, art. 487, e ss.). 1.205.593/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória. Não-incidência. CLT, art. 487, e ss). 1.198.964/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Empresa. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Base de cálculo. Verba salarial. Aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória. Não incidência. CLT, art. 487). 1.100.424/STJ (Tributário. Repetição de indébito. Prescrição. Aplicação retroativa da Lei Compl. 118/2005, art. 3º. Inconstitucionalidade. Matéria apreciada sob o rito do CPC, art. 543-C. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Auxílio-doença. Não-incidência). 1.074.103/STJ (Processual civil e tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Primeiros 15 (quinze) dias. Auxílio-doença. Impossibilidade. Violação à Súmula Vinculante 10/STF. Inocorrência). 957.719/STJ (Processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso especial. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Auxílio-doença, auxílio-acidente. Verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. Não-incidência. Auxílio-acidente. Salário - maternidade. Natureza jurídica. Incidência. Férias, adicional de 1/3, horas-extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade). 836.531/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Não-incidência. Precedentes. Salário- maternidade. Incidência. Precedentes. Compensação. Tributos de mesma espécie. Lei 8.383/1991, art. 66. Correção monetária. Taxa Selic. Juros).
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Trata-se de recurso especial repetitivo, da 1ª Seção, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014 - DJ 18/03/2014 [Doc. LegJur 142.6032.6000.2500].
Neste acórdão a 1ª Seção definiu as hipóteses de cabimento da contribuição previdenciária das seguintes verbas:
a) Contribuição previdenciária.
b) Terço constitucional de férias.
c) Salário maternidade.
d) Salário paternidade.
e) Aviso prévio indenizado.
f) Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Vale a pena consultar esta decisão.
Já são mais de 100 acórdãos sobre a seguridade social, tomados em recurso especial repetitivo:
Esta é uma jurisprudência de qualidade por ter sido tomada sob os auspícios do art. 543-C, do CPC (recurso especial repetitivo), deveria, em princípio, ser vinculativa e servir de norte para as instâncias inferiores. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão, ela esta bem fundamentada pelo Min. Mauro Campbell Marques. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.
PENSE NISSO
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.
Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta, isto é qualificação profissional.
Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional saber o que está fazendo, ou seja, sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e interpretar as leis e a Constituição?.
É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam.
Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata) é o que prevalece. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade e convicção.
Há um mercado enorme e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas.
Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos despóticos e antidemocráticos, além de sedimentar e justificar a violência e o descrédito no seio da sociedade. Não litigue. Trabalhe. Nunca deixe de ajudar quem te procura. Pense nisso e liberte-se.