Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.8465.2000.4600

1 - TST Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. APPA. Divulgação nominal da remuneração dos empregados. Princípio da publicidade administrativa. Inocorrência do dano moral. CF/88, arts. 5º, V, X e XXXIII e 37, «caput e § 6º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Controvérsia acerca da configuração de dano moral diante da divulgação nominal da remuneração dos empregados pelo empregador público. De acordo com o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, «a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inc. XXXIII do CF/88, art. 5º. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIII), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (CF/88, art. 37, § 6º). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública (SS 3902 AgR-segundo - SP, Relator: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, publicação: DJe 189, de 3/10/2011). Diante desse contexto, rechaça-se a tese de ocorrência de dano moral. Revisão de posicionamento anteriormente adotado, em razão do entendimento da Corte Suprema e sobretudo pela densidade de seus fundamentos. E, ainda, pelo fato de que, em julgamentos precedentes, havia indícios de que a divulgação decorrera de ato de retaliação patronal. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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