Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 111.8322.9000.0100

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e estético. Transporte de passageiros. Agressão perpetrada por Motorista de ônibus. Evento que teve origem em discussão no trânsito, envolvendo o autor (primeiro apelado) e o segundo réu (segundo recorrido), que atuava na qualidade de empregado da primeira ré (a apelante). Presença dos elementos configurativos da responsabilidade civil objetiva (CF/88, art. 37, § 6º). Teoria risco administrativo. Excludente do dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Tese de legítima defesa que não encontra eco na prova coligida para os autos. Indenização fixada em R$ 10.000,00 para o dano moral R$ 5.000,00 para o dano estético. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1) A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos exatos termos do CF/88, art. 37, § 6º, fundada na Teoria do Risco Administrativo, sendo certo que a responsabilidade do patrão foi perdendo espaço na medida em que a legislação que se seguiu ao Código de 1916 passou a atribuir ao empregador a responsabilidade direta pela sua atividade de risco. 2) Portanto, incontroversos a ocorrência do fato descrito na exordial, a sua autoria, os danos advindos do evento e o nexo de causalidade entre estes e a conduta do empregado da primeira ré, a apelante, desnecessário se perquirir acerca da existência ou não de culpa, cabendo o exame, apenas, sobre a eventual presença das causas hábeis a romper o nexo de causalidade. 3) Todavia, as provas carreadas para os autos não conduzem ao acolhimento da tese defensiva no sentido da existência de legítima defesa, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima, e teria o condão de afastar o ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4) O valor fixado a título de dano moral (R$ 35.000,00), muitas vezes arbitrado em caso de morte, encontra-se dissociado do que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando-se em linha de conta as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida para R$ 10.000,00, o que impede o enriquecimento sem causa do ofendido e é capaz de compensar o dano sofrido. 5) Uma vez constatado que do evento resultou dano estético para o autor (cicatrizes no tórax), não há como afastar o pagamento de indenização a este título, cuja quantia foi corretamente fixada pela magistrada de piso (R$ 5.000,00). 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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