1 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim, tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()