1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada omissão, na medida em que a Corte Regional foi categórica no sentido da inviabilidade de exame da prova emprestada e de que a perícia realizada é isenta de qualquer vício que a macule. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO . No caso, o Regional pontuou que a pretensão do autor para que se considere a soma dos minutos residuais como tempo de trabalho interno da portaria ao local de trabalho não foi trazida para apreciação deste Colegiado em sede de recurso ordinário, sendo inoportuna a discussão por meio de embargos de declaração. Assim, não houve manifestação, pelo Regional, quanto a esse tema. Por outro lado, o Regional examinou apenas o tema das horas extras relativas ao deslocamento da portaria ao local de trabalho, tendo constatado que o referido tempo de deslocamento não excedia o limite de tolerância de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída. Assim, não se constata a alegada ofensa ao CLT, art. 4º, senão sua observância no caso dos autos. Assim, nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política, econômica e social. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. No caso concreto, a decisão do Regional, de que o CLT, art. 477, caput trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, uma vez que não se refere a direito social assegurado aos trabalhadores pela Constituição da República. Também não há transcendência política ou jurídica nos termos do art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conforme se infere das decisões acima citadas. Não se enquadra o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré, a fim de determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a questão está adstrita à análise da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). Não se nega que o direito flexibilizado pela norma coletiva em exame (minutos residuais) esteja relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Porém, ainda que não se caracterizem como direito indisponível, isso não implica conferir validade a toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Dessa forma, no contexto em que solucionada a lide, não se constata as ofensa aos dispositivos e contrariedade invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação às relações de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST em situações semelhantes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DSRs. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a empresa não apresentou norma coletiva válida e vigente que corroborasse suas alegações. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. A matéria não detém transcendência jurídica e política na medida em que não se trata de matéria nova no âmbito desta Corte, tampouco contraria a jurisprudência desta Corte. Não há transcendência social, pois se refere a recurso da empresa reclamada. A transcendência econômica não se verifica, porquanto o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, a decisão agravada constatou que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, com respaldo na Súmula 422, III, parte final, do TST e a empresa não rebateu essa tese. A reclamada, por sua vez, nas razões do presente agravo, não se insurge contra esse fundamento, se limitando a afirmar que não incide o óbice da Súmula 126/TST e se insurgindo quanto à matéria de mérito. Assim, o agravo de instrumento está desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422/TST, I. Em face desse óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Na hipótese dos autos, em se tratando de execução, com valor da condenação fixado em R$73.316,49 (fl. 557), resta presente o mencionado indicador. Assim, admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PLR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, quanto ao adicional de transferência, registrou que, « na hipótese dos autos, o título judicial executivo determinou que as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial reconhecida fossem apuradas considerando a remuneração mais elevada, sendo que tais diferenças deveriam repercutir sobre o adicional de transferência «. Considerou « ... corretos os cálculos apresentados pelo reclamante que considerou a repercussão das diferenças salariais devidas sobre tal rubrica . Em relação ao adicional por tempo de serviço, a Corte de origem destacou que « o título judicial executivo determinou que as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial reconhecida fossem apuradas considerando a remuneração mais elevada, sendo que tais diferenças deveriam repercutir sobre o adicional por tempo de serviço «. Considerou « ... corretos os cálculos apresentados pelo reclamante que apurou a diferença do ATS com base na diferença de remuneração, devendo os cálculos homologados serem retificados neste particular . No que diz respeito à participação nos lucros e resultados, a Corte a quo asseverou que « o contracheque de fl. 53 (janeiro/2011) comprova o pagamento de R$ 12.608,71 referente a adiantamento da PLR . Ressaltou que « o contracheque de fl. 63 (setembro/2011) comprova o pagamento do restante da PLR devida, no qual se especifica que, do total devido a título de PLR, no montante de R$ 34.364,78, descontou-se o valor adiantado em janeiro/2011 . Consignou que « ... não há que se falar em pagamento em duplicidade, porquanto se verifica o pagamento da PLR em duas parcelas, estando corretos os cálculos apresentados pelo autor . Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, I, XXXVI, LIV e LV, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, NAS HIPÓTESES EM QUE ADOTADO O REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS. MODULAÇÃO.
A tese firmada pelo e. STF, em Repercussão Geral, resguardou a competência dessa Justiça Especializada naqueles processos em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 06/06/2018, conforme se extrai da ementa do v. acórdão: « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho « . No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 18/01/2017, não sendo a hipótese de remessa dos autos à Justiça Comum, portanto. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS TÍPICOS DO CARGO DE APROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo jurisprudência do STF, entende que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Todavia, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a administração pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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5 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384.
Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que seja remunerada como horas extras, com o acréscimo legal, o intervalo intrajornada de 15 minutos não fornecido. A reclamada alega que «a decisão não definiu os demais parâmetros da condenação, principalmente com relação aos limites da condenação em razão da alteração legislativa e nem se pronunciou acerca de eventual restabelecimento da sentença de 1º grau e seus parâmetros". No caso dos autos, incontroverso que a reclamante foi admitida em 9.05.2015, sendo dispensada em 8.05.2018. Sob a ótica do direito intertemporal aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. Estabelecidas tais premissas, impende consignar que, diante da limitação estabelecida na sentença de que o pagamento do intervalo deve observar a alteração da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), não houve recurso da reclamante. Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de constar que seja remunerado como horas extras, com o acréscimo legal, o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, até 11.11.2017 (Lei 13.467/2017) , diante da preclusão operada. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.... ()
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6 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES
Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES No presente caso, a Eg. 8ª Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de integração nos salários do adicional de insalubridade com reflexos nas contribuições devidas à Ceres Fundação de Seguridade Social sem que ela fizesse parte do polo passivo, ou seja, o litisconsórcio seria neste caso necessário. O Colegiado destacou ainda que a sentença foi proferida após a data limite estabelecida pelo STF no exame do mérito do caso de repercussão geral em Recurso Extraordinário 586.453. Contudo, a jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Ademais, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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7 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA . A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . Portanto, a decisão regional, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/07 . RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 428/TST, II. O acórdão embargado adotou o entendimento de que a permanência do empregado em regime de plantão, utilizando telefone celular, caracteriza regime de sobreaviso. Referido entendimento encontra-se em estrita consonância com o item II da Súmula 428/TST. Revela-se aplicável, assim, à espécie o óbice da parte final do CLT, art. 894, II, na redação da Lei 11.496/2007, vigente à época da interposição dos embargos. Embargos de que não se conhece, no ponto . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS DE SOBREAVISO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas de sobreaviso (e não por horas decorrentes de sobrejornada), repercute nas demais parcelas salariais. 2. Esta Subseção havia editado a Orientação Jurisprudencial 394, no sentido da inviabilidade dos reflexos dos repousos semanais remunerados, integrados por horas extras, em outras parcelas remuneratórias, por consistirem em bis in idem. Nada obstante, em julgamento realizado na sistemática do microssistema de recursos repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior superou o entendimento cristalizado no verbete e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS « (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Contudo, o Tribunal Pleno, com fundamento no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou a modulação de efeitos da decisão para aplicá-la somente às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, data da sessão de julgamento daquele órgão. Nesse contexto, considerando que o caso presente envolve prestação de serviços integralmente realizada anteriormente ao julgamento do Tribunal Pleno, não se aplica a tese vinculante, prevalecendo a orientação até então sedimentada na Corte, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas, por configurar bis in idem. Resta aferir se idêntico raciocínio se aplica ao descanso semanal majorada não por horas de sobrejornada, mas por horas de sobreaviso . 3. Embora com fatos geradores distintos, as horas extras ( stricto sensu ) e as horas de sobreaviso guardam natureza jurídica semelhante, consistindo em remuneração superior decorrente da dedicação ao trabalho fora dos períodos regularmente contratados para a prestação de serviços. Ambas ostentam caráter salarial, repercutindo em outras verbas de igual natureza. Esta Corte, antes e após instaurada a controvérsia a respeito da eventual superação do entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 acerca da ocorrência de bis in idem, sempre possuiu firme jurisprudência no sentido da aplicação analógica do verbete ao repouso semanal remunerado integrado por horas de sobreaviso, não se limitando à hipótese de integração pela prestação de horas extras. 4. Assim, diante da aplicação analógica da diretriz da Orientação Jurisprudencial 394 desta Subseção aos repousos majorados por horas de sobreaviso, e inaplicável a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST, ante a modulação dos efeitos da decisão, afigura-se forçoso concluir que os repousos semanais remunerados integrados pelas horas de sobreaviso não devem repercutir nas demais parcelas salariais, sob pena de bis in idem . Embargos conhecidos e providos, no tema .
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9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. INCIDÊNCIA. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Verifica-se, dos fundamentos fáticos fixados pelo Regional, insuscetível de reexame em Recurso de Revista (Súmula 126/TST), que não houve a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada extraordinário, mas o flagrante descumprimento do pactuado, visto que existia prestação habitual de horas extras, inclusive no sábado - dia destinado à compensação. Logo, a hipótese dos autos é de inobservância da própria norma coletiva pela Companhia Paranaense de Construção, pelo que inaplicável o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ou seja, in casu, o TRT de origem aplicou o disposto na Súmula 85/TST, IV, porque verificou o descumprimento do ACT ao identificar a ausência do gozo das compensações prevista em norma coletiva. Acontece que, nos moldes da atual jurisprudência desta Corte Superior, não há como se aplicar ao caso dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula 85/TST, IV, pois não se trata de desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada laboral, nem de prestação habitual de horas extras, mas sim de ausência de efetiva compensação, em virtude da habitual extrapolação da carga horária, bem como trabalho nos horários destinados à compensação da jornada. Nessa senda, por se referir a hipótese de descumprimento de acordo de compensação de jornada pela empregadora - a Companhia Paranaense de Construção - é devido o pagamento, como extra, das horas de trabalho excedentes ao laboral normal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Entretanto, em observância ao princípio da non reformation in pejus, mantém-se a decisão do Regional. Agravo Interno conhecido e não provido.
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto os trechos apresentados consistem na íntegra do tema analisado na decisão regional, sem quaisquer destaques, tendo constado, inclusive, tema sequer impugnado, de forma que a exigência processual contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita.Agravo desprovido.
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11 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL E MANTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE SUPERADO. TEMAS RECURSAIS: 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. ART. 896, §1-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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12 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S/A.. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
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13 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 37, caput, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 37, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. 1. Em 08/11/2012, a SbDI-1-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a Companhia de Eletricidade do Amapá é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observadas à disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37 caput, da CF/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1.
Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e a formação de grupo econômico por coordenação, o recurso de revista da Avianca Holdings S/A. foi parcialmente provido, para, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluir tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. 2. No agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida . Agravo da 2ª Reclamada desprovido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido
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16 - TST AGRAVO . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. Esta c. Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal é a data em que o empregado teve ciência inequívoca das lesões. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional ao analisar a questão referente à « indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida « (fl. 1455), reformou a r. sentença, para determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia à reclamante no percentual de 100% do valor do último salário da autora. Quanto ao termo inicial da referida pensão, restou consignado no v. acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a juntada do laudo pericial. Sendo mantida, contudo, a r. sentença, que determinou como marco inicial a data da aposentadoria por invalidez da autora, a fim de se evitar a « reformatio in pejus «, haja vista que a matéria foi devolvida apenas no recurso ordinário da reclamante. De fato, compulsando-se os autos, constata-se que o provimento do recurso da obreira importaria em inegável reforma para a pior, haja vista que a ciência do grau do seu comprometimento físico somente se deu com a juntada da perícia, em 23/11/2020, posteriormente ao termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia, que se iniciou em 23/04/2015, data da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo não provido.
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO ACRE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento do Município, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices dos art. 896, §§ 1º-A, IV, 2º e 7º, da CLT, Súmulas 266, 333 e 459 e Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 32.828,79 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()