1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não havendo, portanto, que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Mantém-se a decisão recorrida. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU - PCS/2001. ADESÃO A NOVO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO - PEC/2010. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência de estabilidade financeira da gratificação do cargo de confiança de Gerente de Transporte e Integração, pelo valor atual do cargo de Gerente Regional I, tendo em vista que, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo TRT 0000340-92.2016.5.06.0000, na sessão realizada no dia 28 de março de 2017, o Pleno daquele Regional resolveu, por maioria, pela prevalência da tese jurídica de que não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010). Na ocasião foi destacada a liberdade da pactuação das relações contratuais de trabalho, contudo, ficou ressalvada a impossibilidade de contrariedade das disposições de proteção ao trabalho, consoante dispõe o CLT, art. 444. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51/TST, II, no sentido de que «havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO NO TRT
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que não houve fraude contratual. Registrou que o reclamante trabalhou na construção da Usina, cuja atividade fim é a geração de energia elétrica. Destacou que não houve prova da prestação de serviços diretos pelo reclamante à reclamada e a prova oral demonstrou que os funcionários da tomadora de serviços apenas faziam orientação/fiscalização. Concluiu que «não há óbice para que a tomadora dos serviços fiscalize e oriente os trabalhos desenvolvidos pelos empregados das empresas terceirizadas em seu favor". Consignou que não foi provada a subordinação jurídica do reclamante à tomadora de serviços (alegação do reclamante de que recebia ordens). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar a existência de relação de emprego entre as partes, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT manteve a improcedência do pedido relativo às horas in itinere ao constatar, com fulcro na prova oral, que existia «transporte público regular (ônibus) e também o transporte alternativo («vans) que circulava fazendo o trajeto entre a cidade de residência do reclamante e o seu local de trabalho. Observa-se, inclusive, que a testemunha arrolada pelo autor, o Senhor José Adelson de Vasconcelos (Ata de Audiência de ID e1c9ea8) confirma a existência do transporte, no entanto afirma desconhecer os horários dos ônibus e das vans: [...]. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo demonstrar que não havia transporte público regular entre a cidade em que domiciliado no reclamante e o seu local de trabalho, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA . ABONO PECUNIÁRIO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT.
A inobservância do comando contido no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. A falta de indicação, com a devida transcrição, do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou, ainda, a transcrição do acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA .
Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST. Em relação ao tema «responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760 . 931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993 «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público « dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade « (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760 . 931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tendo em vista que cabe a esta o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços . Desta forma, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA DISPENSA COLETIVA. VALOR DA CAUSA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela devida prestação jurisdicional . Agravo desprovido . DISPENSA COLETIVA NÃO CONFIGURADA. DEMISSÃO DE 30 (TRINTA) EMPREGADOS DO SETOR DE APROVISIONAMENTO. POSSIBILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. ARQUIVAMENTO DA NOTÍCIA DE FATO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISPENSA VÁLIDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecida a validade da dispensa do reclamante, uma vez que tal ato foi devidamente autorizado pela norma coletiva da empresa, além de constatada a devida participação do sindicato da categoria, acrescido ao fato de que o Ministério Público do Trabalho arquivou a Notícia de Fato 000639.2020.12.000/0, em face do processo de recuperação judicial e de reestruturação pela qual passa a reclamada . Agravo desprovido .... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida, manteve os termos da sentença de piso que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que « a conclusão técnica apresentada, e não infirmada por prova robusta nos autos, foi clara acerca da ausência de periculosidade nas atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, como motorista, mesmo se tratando de carreta, dirigida pelo autor, que continha 770 litros de combustível diesel, que supre o motor a combustão, ambos originais do fabricante «. Significa dizer, portanto, que o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 770 (setecentos e setenta) litros de combustível diesel. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no CLT, art. 193 e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS arts. 467
e 477 DA CLT. DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial, uma vez que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 388, da CLT. Agravo desprovido .... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: a) «Não obstante o fato de o juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo livremente formar sua convicção baseado nesse elemento probatório (princípio do livre convencimento motivado), entendo ser fundamentada e válida a prova pericial médica e técnica acima transcritas, mormente porque não consta da insurgência patronal elementos fáticos ou técnico-científicos capazes de alterar essa conclusão. Nestes termos, não comprovando qualquer excludente do nexo de causa, tem-se por presentes os requisitos da responsabilidade civil da Ré, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC ; b) « No caso, é indiscutível a existência de dano estético, haja vista que o acidente deixou como sequelas estéticas amputação total de 2º QDE e sequela de fratura exposta de 3º QDE, de maneira que, a meu ver, são marcas que, para além do «enfeiamento, estarão ali para sempre a lembrá-lo do infortúnio e de todo o sofrimento que teve sequência. Nesse contexto, considerando a culpa concorrente reconhecida na origem, entendo que os valores arbitrados em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os danos moral e estético, respectivamente, apresenta-se razoável e proporcional aos aspectos do caso concreto «; c) «mantenho a sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), durante os períodos de afastamentos previdenciários, no percentual de 50% da remuneração do Demandante, ante o reconhecimento da culpa concorrente «; d) «Assim, entendo que é devido ao Autor o pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente ao percentual de inabilitação por culpa da empregadora, o qual foi corretamente fixado em 17,5%. ; e e) «Essa relativização é possível nas hipóteses em que tal pagamento possa acarretar a inviabilidade econômica da empresa ou quando se verificar que essa forma de pagamento possa causar maior prejuízo à vítima, caso venha esgotar rapidamente o valor recebido, ficando desamparada se, por ventura, encontrar dificuldades em obter nova colocação no mercado de trabalho em razão de sua capacidade laboral reduzida, como no caso. Ocorre que, no caso concreto, o pagamento em parcela única não causará maior prejuízo à vítima, nem inviabilizará a atividade econômica da empresa Ré, cujo capital social é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme Contrato Social de ID. b8a6974 - Pág. 4. «. Como se nota, tais trechos são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia em torno da configuração dos danos alegados e do valor arbitrado a título de indenização, especialmente o que aborda a prova pericial, que fundamentou o reconhecimento do nexo causal pela Corte a quo . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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9 - TJSP Insalubridade - Atuação de médico ultrassonografista durante a crise de pandemia - Laudo que constatou o grau médio de risco infeccioso - Inexistência de causa agravante - Atendimento preliminar - Casos de maior risco direcionados a outro nosocômio - Majoração que implica habitualidade e permanência do agente - Inexistência - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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11 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO .
Intempestivo o agravo apresentado quando já esgotado o prazo de oito (8) dias, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme fixado no CLT, art. 775, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017. Agravo não conhecido .... ()